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Instrução CVM: o que muda para o investidor com a Instrução Normativa 588?

Seguindo uma tendência mundial, em julho de 2017 a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou norma para regular o mercado de equity crowdfunding, no qual se enquadram os Títulos de Investimento Coletivo com dispensa de registro emitidos pela RADIX em suas captações.

Muito esperada pelo mercado, a norma passou por processo de Consulta Pública, do qual participaram diversas instituições diretamente afetadas pela norma, para que se chegasse a uma versão que realmente atendesse ao mercado.

Continue lendo esse post e descubra o que muda com a nova normativa.

Maior Segurança Jurídica para todo o processo

Em primeiro lugar o processo de captação ganha segurança jurídica e credibilidade. Antes, as captações por crowdfunding trabalhavam  na exceção da lei de emissão de valores mobiliários, uma vez que utilizavam a IN 400 que em seu artigo 5º dispensava o registro para emissores, dentro de determinados critérios.

Esses critérios são umas das inovações da instrução. A norma aumenta o limite anual de captação por crowdfunding de R$ 2,4 milhões para R$ 5 milhões. O tipo de empresa autorizado a captar também mudou, de forma que qualquer empresa com faturamento de até R$ 10 milhões por ano pode captar, inclusive Sociedades Anônimas. Por fim, os investimentos passam a ser limitados a R$ 10 mil por ano, por investidor, ou 10% de sua renda bruta ou patrimônio líquido declarado.

Plataformas de crowdfunding passam a ser obrigatórias

Em termos operacionais, algumas inovações também surgem. A principal delas é que a partir de agora, as ofertas públicas devem ser feitas por intermédio de plataformas de crowdfunding, que serão os GateKeapers (ou Xerifes) do processo. O prazo máximo das ofertas passa a ser de 180 dias com interstícios mínimos de 120 dias. O investidor passa a ter um prazo de desistência de 7 dias e as captações precisam alcançar o mínimo de 2/3 da sua meta, ou será cancelada e os valores captados devolvidos aos investidores.

Registro das plataformas junto a CVM

Para as plataformas, o que muda é que agora elas passam a ter registro na CVM e a seguir critérios como: sistema auditado por técnico independente, capacidade financeira, disponibilização de fóruns livres para discussão dos investidores, manutenção do cadastro de usuários, além de diversas regras operacionais.

Flexibilização do modelo dos sindicatos de investimento participativo

Uma das possibilidades para trazer maior segurança consiste na criação de uma espécie de sindicato de investimento. Nele, os investidores se reúnem, comandados por um líder. Essa figura deve ter experiência comprovada e monta um plano de atuação.

Apoiado por argumentos e pelo seu desempenho em outras empresas de médio porte, pode convencer os interessados. Além de tudo, o líder pode atuar no empreendimento investido, atuando como conselheiro, de modo a aumentar as chances de sucesso e rentabilidade.

Essa, entretanto, não é uma entidade obrigatória. Com a IN 588, cabe aos participantes e à plataforma a decisão sobre a criação desse artifício.

Autorização de cobrança de taxa de performance

Antes, as plataformas não podiam cobrar taxas dos investidores. Uma vez que as cotas fossem adquiridas, a única remuneração vinha do próprio acordo com a empresa emissora. Porém, com a flexibilização a respeito dos sindicatos de investimento participativo, isso mudou.

Atualmente, é autorizada a cobrança de taxa de performance. Com isso, caso um negócio apresente uma rentabilidade acima de um parâmetro médio, poderá haver um pagamento extra. É, portanto, uma forma de remunerar o investidor líder, por exemplo.

Todas essas mudanças foram bastante comemoradas pelo mercado. Maior segurança e transparência para o investidor e para os empreendedores são sem dúvida peças chave no fortalecimento desse modelo de investimento tão importante para o desenvolvimento da atividade empresarial no Brasil.

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